terça-feira, 26 de julho de 2011

NOVA PROTEÇÃO PARA SITUAÇÕES DE TRABALHO AO AR LIVRE

Esta pode ser uma ótima oportunidade em atender na proteção as Situações ao Ar Livre, um produto 3 X 1, onde o trabalhador necessite de proteção ao Ar Livre para Agentes Químicos e Radiação UVA e UVB.


Quem trabalha sob o sol e com graxa,cola, produtos químicos e afins, tem que proteger a pele duas vezes:
da ação dos raios UV e da ação dos agentes químicos. E tinha que usar dois produtos para isso.
Agora não precisa mais.
Chegou o novo Luvex FPS 40- 3x1. Um protetor solar com creme de proteção que tem CA 27893 , para agentes químicos. É uma aplicação só e DUPLA PROTEÇÃO.
Consulte: Soluções Comercio Material de Segurança Ltda. (22) 2773-4608, aurelio@solucoescomerciais.com.

terça-feira, 19 de julho de 2011

CONVITE : I ENCONTRO DE PROFISSIONAIS DE QHSE

UMA "NOVA" PROTEÇÃO AURICULAR ("Causos")


Um dos agentes ambientais mais presentes no ambiente de trabalho é o ruído. Ele pode produzir desde uma perda auditiva, até efeitos somáticos (contração de vasos sanguíneos), químicos (surgimento de gastrite) e psicológicos (insônia, irritação) nos trabalhadores. Para sanar esse problema, a medida de controle ideal é a coletiva, como, por exemplo, o enclausuramento de máquinas com absorvetes sonoros. No entanto, o mais comum é o uso de Proteção Auditiva, que exige do usuário um treinamento específico sobre sua utilização.



Há dez anos na cidade de Jundiaí/SP, mais especificamente em uma fábrica de rolhas e revestimento de cortiça, hoube um fato ligado à proteção auditiva. A empresa estava contratando novos funcionários e um deles era uma pessoa muito simples, humilde, natural do norte do Brasil, que só havia trabalhado na zona rural. Em virtude disso, o rapaz não fazia ideia do quer era uma empresa, linha de produção, normas de Segurança do Trabalho. Mesmo passando pela integração, não estava claro para ele o contexto em que estava inserido.



Paralelo a isso, surgia um novo profissional do SESMT dentro da empresa. Era um estagiário de Segurança do Trabalho, alocado do Setor de Pessoal, que estava vivamente interessado pela prevenção. Os dois personagens se encontraram na integração. O estagiário repassou todas as informações de riscos nos locais de trabalho, as medidas de proteção e, por fim, entregou aos funcionários dois uniformes e os EPIs, que incluíam um protetor auricular tipo inserção.



Passadas duas semanas, o gerente de produção caminhava pela fábrica para verificar o andamento da produção quando um funcionário (o ex-trabalhador rural) lhe chamou a atenção. Ele então o conduziu ao RH.



Chegando lá, o gerente falou para o estagiário de SST:

- Olhe para esse cidadão. O que ele tem de diferente?

Nesse momento o estagiário segurou-se para não rir da situação, pois o trabalhador estava usando rolhas de cortiça nas orelhas, o que lhe deu uma certa semelhança com o Frankenstein. Não se contendo, perguntou?



- O que é isso? O que aconteceu para você usar essa rolha na orelha? Cadê o protetor que você recebeu?

Envergonhado, o trabalhador disse que tinha perdido o protetor auricular e que ficou com medo de ser mandado embora por pedir outro equipamento. Foi então que pensou rápido e resolveu usar as rolhas.

A história ficou tão marcada na vida profissional do estagiários que, às vezes, ele utiliza o fato nas palestras que coordena.



POSTADO POR GÊ MOREIRA JORGE ÀS 12:53 0 COMENTÁRIOS

terça-feira, 12 de julho de 2011

O EPI e o adicional de insalubridade no País

Data: 12/07/2011 / Fonte: DCI , REVISTA PROTEÇÃO





O adicional de insalubridade está previsto constitucionalmente no art. 7º, XXIII e é devido aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações insalubres ou aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT). Os limites de tolerância às atividades insalubres são fixados pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela determina quais são os limites de tolerância para: Ruído Contínuo ou Intermitente; Ruídos de Impacto; Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos; Poeiras Minerais;Trabalho sob Condições Hiperbáricas; Agentes Biológicos, Radiações Não Ionizantes; Vibrações; Frio e Umidade. Caso o trabalhador esteja em contato com agentes insalubres ele terá direito à percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo (consoante decisão recente do TST, no Recurso de Revista 146300-49.2008.5.02.0072, que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que seja promulgada nova legislação que regre o assunto). Este percentual poderá equivaler a 40, 20 ou 10% do referido salário, conforme o grau de insalubridade da atividade: máximo, médio ou mínimo. Na prática forense, na grande maioria dos casos, a insalubridade é objeto de perícia.

Caso seja reconhecida judicialmente, o trabalhador fará jus ao pagamento do adicional pelo período em que laborou em situação insalubre. Destaque-se que não é necessário que o trabalhador permaneça por todo o período de labor em contato com o agente insalubre para que faça jus à percepção do adicional. O TST na Súmula 47 e a Seção de Dissídios Individuais na Orientação Jurisprudencial 4 reconheceram que o fato de o trabalhador executar suas atividades em condições insalubres intermitentemente não afastará o direito à percepção do adicional de insalubridade. O empregador, porém, poderá adotar medidas que, além de preservar a saúde dos trabalhadores, elidirão a necessidade do pagamento do referido adicional. Uma das medidas é fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A CLT, no artigo 191, reconhece que a insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada mediante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Cessado o risco à saúde ou vida dos trabalhadores, o direito à percepção do adicional de insalubridade findará (Art. 194).

O equipamento de proteção individual deverá ser fornecido gratuitamente ao trabalhador, que será obrigado a utilizá-lo, responsabilizando-se por sua guarda e conservação. O empregado também deverá avisar ao empregador quando o mesmo apresentar quaisquer defeitos ou problemas. Os EPIs mais comuns são: protetores auriculares, luvas, máscaras, calçados, capacetes, óculos, e vestimentas. Urge destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre o tema por diversas vezes. Particularmente na Súmula 80 reconhece que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do referido adicional.

No julgamento do Recurso de Revista 154700-90.2004.5.17.0002 o Ministro Vieira de Mello Filho entendeu que verificado por perito que a exposição do empregado ao agente insalubre foi neutralizada com o uso de equipamentos corretos é indevido o pagamento do adicional (anteriormente o TRT da 17ª Região/ES havia condenado a Companhia Vale do Rio Doce a pagar o adicional por considerar que a mera neutralização da nocividade não era suficiente para afastar o direito do empregado ao adicional). Ressalve-se, contudo, que os equipamentos de proteção deverão ser suficientes para eliminar ou diminuir a intensidade do agente agressor. Em 2010, o TST manteve decisão do TRT da 2ª Região/SP, que concedeu ao empregado o pagamento do adicional mesmo com o fornecimento de EPIs pois, na avaliação do TRT, eles eram insuficientes para dar a garantia necessária ao empregado. A adoção de medidas de proteção é essencial à atividade empresarial e traz benefícios não só ao trabalhador, que terá resguardada sua integridade física, mas também à própria empresa que, além de não ter de pagar o adicional de insalubridade, certamente evitará a ocorrência de infortúnios, acidentes e doenças do trabalho.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

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quarta-feira, 6 de julho de 2011

PETROBRAS GANHA PRAZO PARA MELHORAR AS PLATAFORMAS






Data: 29/06/2011 / Fonte: Consultor Jurídico



A Petrobras pediu ao Ministério Público do Trabalho prorrogação no prazo, já dilatado e que venceria no dia 30 de junho, para apresentar sua proposta de solução para os problemas encontrados por procuradores do MPT e auditores fiscais do Ministério do Trabalho em 25 de suas plataformas de exploração de petróleo no litoral sergipano. Mesmo antes de buscar um entendimento, a empresa já desembarcou parte dos empregados — 180, segundo informações levadas ao procurador Maurício Coentro e que a assessoria de imprensa da empresa não confirma.

A extração de seis mil barris diários (quantidade ínfima perto dos 2 milhões produzidos por dia em todo o país) não foi afetada, de acordo com os assessores da estatal. O MPT recebeu informações de que houve uma redução na exploração de 160 barris diariamente. Uma nova reunião entre as partes deveria acontecer no dia 4 de julho.

As péssimas condições de trabalho e habitação das plataformas — as mais antigas em funcionamento na costa brasileira —, conforme a ConJur noticiou, foram constatadas no final de maio quando quatro procuradores, acompanhados de dois auditores, fizeram vistoria in loco, inclusive pernoitando em alto-mar. "As condições são degradantes. Passamos uma noite lá para vivenciarmos a situação. Verificamos que não há condição de habitação. O acesso às plataformas é feito por içamento, fizemos questão de testar este tipo de acesso", explicou Coentro.

Na plataforma PCM-9, ainda segundo Coentro, há alojamento para 45 trabalhadores, mas ela abriga por turno nada menos do que 113, quase duas vezes mais do que o que seria plausível. Elas ficam entre 20 minutos (as mais próximas) e 40 minutos (as mais distantes) da costa, através de barcos, o que poderia permitir o desembarque diário de quem lá trabalha, diz o procurador. "Se for para eles habitarem lá, que sejam oferecidas condições adequadas. Queremos que cumpram a NR 30, normas reguladoras para as plataformas", explica.

Coentro também destaca o tratamento diferenciado dado pela empresa aos empregados terceirizados. Enquanto o servidor da Petrobras tem direito a 1,5 folga por dia trabalhado em alto-mar (trabalham sete, folgam sete, trabalham mais sete e folgam 14), os operários de firmas terceirizadas fazem jus apenas a uma folga por dia embarcado (trabalham sete e folgam outros sete).

Ele faz questão de frisar que o MPT está sendo "generoso" com a estatal para não ser acusado de interferir na produção de petróleo. Por conta desta preocupação é que, atendendo ao pedido de advogados da empresa, os procuradores dilataram o primeiro prazo para um ajustamento, que venceu em meados de junho. Ele foi mudado para a véspera do feriado, dia 22, e depois prorrogado por mais 10 dias.

A Petrobras está tentando solucionar o problema com a transferência para a região de uma plataforma hotel — Flotel, na qual abrigaria os seus empregados e os terceirizados. Esbarrou, porém, no Ibama, que não concedeu licença para o deslocamento da plataforma. O Instituto do Meio Ambiente se calou. Por duas vezes, a ConJur procurou sua assessoria. Nenhum pronunciamento foi feito.


O Ministério Público do Trabalho, ainda segundo Coentro, só ingressará com Ação Civil Pública contra a estatal caso não consiga um entendimento extrajudicial. O que os procuradores do Trabalho preferem é que seja firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no qual a Petrobras assuma o compromisso de solucionar as questões apontadas pela vistoria. Tudo agora dependerá do que ela levar para a próxima reunião.