segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Empresa pagará insalubridade por fornecer EPI‘s insuficientes

Não basta oferecer o EPI, ele tem que estar devidamente adequado ao risco a que o trabalhador está exposto.
 
 
 
Data: 11/05/2010 / Fonte: TST, Revista Proteção.
Por entender que os equipamentos de proteção eram insuficientes para garantir a saúde de um empregado que executava serviços gráficos, a 7° Turma do TST rejeitou recurso de revista da American Banknote Ltda., de São Paulo, contra decisão regional que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador. Segundo o ministro Caputo Bastos, relator do recurso na 7° Turma, o TRT da 2ª Região deferiu a insalubridade com base em laudo pericial atestando que o empregado desenvolvia atividades em ambiente nocivo, com níveis de ruído acima do limite de tolerância e em contato com agentes químicos. A empresa fornecia equipamentos de proteção, mas, na avaliação do TRT, eram insuficientes para dar a garantia necessária ao empregado, informou o relator.

A lei dispõe que o equipamento individual de proteção usado pelo trabalhador elimine ou diminua a intensidade do agente agressor, o que não ocorreu naquele caso, ressaltou o ministro Caputo Bastos. Como o TRT manifestou claramente que os equipamentos não eram suficientes para dar a devida proteção ao empregado, ele deve receber as verbas relativas ao adicional de insalubridade, concluiu o relator.

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